JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0212200-56.2007.5.04.0751

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0212200-56.2007.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . COISA JULGADA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O Banco suscita a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, sob o argumento de que a Corte Regional não se manifestou " sobre a literalidade dos arts. 10, § 2º, 49 e 50 do Estatuto da Previ de 1967 ". 2 - Ocorre que a questão foi expressamente tratada no acórdão, tendo o TRT se manifestado no seguinte sentido: " A matéria suscitada nos embargos foi examinada no voto condutor do julgamento, como se verifica às fls. 3923-7, item 3, não existindo omissão ou contradição nos fundamentos em que rejeitada a tese do executado. Destaco, ainda, ao contrário do sustentado pelo embargante, o teto previsto no artigo 10º, § 2º, do Estatuto de 1967, define o teto da mensalidade a ser recebida pelo participante. Na verdade, o referido dispositivo limita o teto de contribuição e não o teto do benefício. Destina-se tão somente à fixar o teto dos descontos para a PREVI ". 3 - Constou ainda no acórdão que analisou o agravo de petição: " Desse modo, conforme razões do julgador de origem, que adoto como fundamentos para decidir: [...] de acordo com os artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967, com exceção das gratificações semestrais (retro excluídas), além de qualquer parcela remuneratória integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, temos que a mensalidade será equivalente a 125% da média das remunerações sobre que hajam sido realizadas as últimas 12 (doze) contribuições mensais, e as referidas contribuições são constituídas de toda a remuneração recebida pelo empregado, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10. (fl. 4459) ". 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - Consta no trecho transcrito: a) que a decisão exequenda deferiu diferenças de complementação de aposentadoria com base no estatuto da Previ de 1967, que prevê que deve ser considerado o total da remuneração para o cálculo da complementação de aposentadoria, e não apenas as horas extras; b) que não há incorreção prejudicial ao Banco quanto ao teto do salário de contribuição; c) que estão corretos os cálculos quanto aos índices de correção, não havendo como adotar a tabela vigente da data da aposentadoria do reclamante. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HORAS DE INTERVALO 1 - O reclamado pretende que as horas intervalares não sejam equiparadas às horas extras para fins de utilização dos mesmos parâmetros de prescrição, sob o argumento de que a natureza da hora de repouso é distinta da natureza das horas extras, bem como que o título executivo teria se limitado a aplicar o protesto interruptivo de prescrição às horas extras em sentido estrito. 2 - No que tange à interrupção do prazo prescricional ocorrida nos autos, assim ficou decidido na fase de conhecimento (fls. 3334/3344): " a presente demanda por ajuizada em 30 10 2007 não se beneficia da interrupção da prescrição ocorrida em 09 12 1997 porquanto tal interrupção perdurou somente ate 09 12 2002. Desta forma acolhem se os embargos declaratórios para sanar omissão e emprestando efeito modificativo do julgado dar provimento parcial ao recurso ordinário do Banco do Brasil para declarar prescritas as horas extras vencidas no período anterior a 30 10 2002 ". 3 - Apresentado recurso de revista pelo reclamante na fase de conhecimento, a matéria foi analisa por esta Corte, no acórdão de fls. 3618/3621, que se pronunciou mantendo o acórdão do TRT: " Da leitura do trecho do acórdão transcrito pela parte tem-se que o Sindicato, na qualidade de substituto processual do reclamante, apresentou Notificação Judicial em 9.12.1997, interrompendo a contagem do prazo prescricional, que voltou a ser contado no dia seguinte, em 10.12.1997. Assim a parte deveria ter ajuizado ação dentro do prazo de cinco anos, ou seja, até o dia 9.12.2002. Contudo, apenas em 30.10.2007 foi ajuizada esta ação trabalhista. Intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pelo agravante ". 4 - Assim, tem-se que o título executivo não aplicou protesto interruptivo em relação às horas extras. 5 - Desse modo, não tem utilidade seguir no exame da questão suscitada, qual seja, se as horas intervalares têm a mesma natureza das demais horas extras deferidas e se seria aplicável o protesto interruptivo também em relação às horas de repouso, uma vez que a decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento afastou o protesto interruptivo em relação às horas extras e declarou a prescrição de todas as parcelas anteriores a 30.10.2002. 6 - Destaca-se, ainda, que o recurso de revista não discute o tema de violação à coisa julgada sob a perspectiva de inobservância das decisões que declararam prescritas as parcelas de horas extras anteriores a 30.10.2002 (e que transitaram em julgado), mas sob o seguinte argumento: " A decisão, contudo revela-se equivocada e viola a coisa julgada, pois o protesto foi acolhido apenas em relação à prestação das horas extras propriamente ditas, e não em relação às horas extras intervalares ", que não corresponde ao título executivo dos autos. 7 - Prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULOS. ANUÊNIOS 1 - Consta no trecho transcrito que, embora o perito não tenha analisado especificamente a impugnação do executado, o cálculo de liquidação obedece o comando do título executivo, estando correta a diferença apontada pelo perito quanto ao aviso prévio, porque nada foi pago a tal título. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - No que tange ao art. 5º, II, da CF, a ofensa, se houvesse, se daria de forma indireta, ante a necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS. HORA EXTRA. NORMA COLETIVA 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CLT, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULOS. HORA EXTRA. QUANTIDADE 1 - O § 2º do art. 896 da CLT dispõe que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita aos casos de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 2 - No que tange ao art. 5º, II, da CF, a ofensa, se houvesse, se daria de forma indireta, ante a necessidade de análise de legislação infraconstitucional para se averiguar a alegada duplicidade no pagamento de horas extras. 3 - Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF, o trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS. REFLEXOS 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, CF, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULOS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DAS VERBAS À CASSI E PREVI NA BASE DE CÁLCULO 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II e XXXVI, CF, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULOS. MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação do art. 5º, II, da CF (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - No que tange ao art. 5º, XXXVI, da CF, constata-se que a parte impugna fundamentos que não constam no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. O TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da coisa julgada. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS 1 - O § 2º do art. 896 da CLT dispõe que, tratando-se de processo de execução, a interposição de recurso de revista está restrita aos casos de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 2 - No caso concreto, a parte alega violação de lei e contrariedade à Súmula do TST, o que não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, a revelar ausência de fundamentação válida do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0212200-56.2007.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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