- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-44.2014.5.23.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM GUIA DIVERSA. DEPÓSITO RECURSAL. MERO AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em face do pagamento das custas processuais ter ocorrido em guia de depósito judicial e não em guia própria, conforme determina o Ato Conjunto 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, além de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal, uma vez que fora apresentado mero comprovante de agendamento. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes. No que se refere ao depósito recursal, o mero comprovante de agendamento bancário não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do depósito recursal, pois a efetivação da transação depende de saldo na conta e está sujeita à avaliação de segurança do banco, além da possibilidade de cancelamento. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001164-44.2014.5.23.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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