- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000005-62.2015.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS NA JORNADA DE TRABALHO. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para "deferir o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os respectivos reflexos" . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor sustenta que o seu pedido não diz respeito ao pagamento das horas intervalares em si, mas do cômputo dessas horas, à razão de uma hora diária, na jornada de trabalho, para efeitos de remuneração, nos termos da parte final do item I da Súmula 437 desta Corte. 3 . A cumulação das horas extras concedidas ao autor em virtude da extrapolação da sua jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído não importa em bis in idem , tendo em vista que as remunerações possuem naturezas e objetivos distintos. As horas extras visam a remunerar as horas laboradas além do tempo normal e legal e as da intrajornada buscam compensar direito de ordem pública e irrenunciável por parte do empregado, quais sejam, alimentação e descanso, e que constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 4 . Uma vez que o pedido do autor diz respeito às horas laboradas além do tempo normal e legal e não às horas intervalares em si, nesse sentido também deve ser o provimento. No acórdão embargado inclusive adotou-se tese explícita sobre a questão, que, no entanto, não integrou o dispositivo. 5. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que se definam os parâmetros da condenação, conforme requerido oportunamente. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000005-62.2015.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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