JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001510-86.2016.5.02.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001510-86.2016.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM AS DEMAIS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. No caso, esta Turma não se manifestou sobre as horas extras trabalhadas durante o intervalo intrajornada e os reflexos, pelo que o apelo merece provimento para, sanando omissão, fazer constar da condenação o pagamento das horas extras pelas horas efetivamente trabalhadas no intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 100%, conforme acordo coletivo (pág. 24) e reflexos, conforme a ser apurado em liquidação de sentença. Inexiste bis in idem na condenação concomitante ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal e daquelas decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. O primeiro trata da contraprestação pelo trabalho suplementar efetivamente prestado e o segundo, de remunerar o tempo que foi sonegado do trabalhador pela ausência de fruição do intervalo, que tem tratamento de hora extra ficta ao invés de indenização, como forma de desestimular o empregador a continuar a praticar o ilícito, de forma que não há bis in idem , uma vez que são decorrentes de fatos geradores distintos. Conforme dispõe a Súmula 437, III, do TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, caso dos autos , repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Embargos de declaração conhecidos e providospara sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001510-86.2016.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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