- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010802-20.2015.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DIVIDIDA. ONUS PROBANDI . A Corte Regional, diante da prova dividida em relação ao pedido de equiparação salarial da autora, atribuiu ao reclamado o onus probandi , utilizando-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, ficando assim consignado: "Conforme se observa a prova restou dividida, razão pela qual entendo que o ônus recaiu sobre a ré, que detinha melhores condições de rechaçar a pretensão autoral, porquanto a distribuição do ônus de prova deve ser realizada de forma dinâmica, à luz do caso específico, recaindo sobre a parte que detiver melhores condições técnicas, profissionais ou econômicas, nos termos dos artigos 765, da CLT e 373, §§ 1º e 2º, do CPC/15". Esta Corte já firmou o entendimento de que o ônus da prova, para os pleitos de equiparação salarial, recai, indubitavelmente, ao reclamante, em obediência aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 373, I, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010802-20.2015.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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