JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001401-37.2013.5.09.0411

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001401-37.2013.5.09.0411, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - TRABALHADOR AVULSO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. A transcrição da integra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. TRABALHADOR AVULSO - DOBRA DAS FÉRIAS (arts. 7º, XXXIV, da CF e 137 da CLT e 18 e 19 da Lei nº 8.630/93 e divergência jurisprudencial). As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis nº 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim, aos ditames da Lei nº 9.719/98. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO - HORAS EXTRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DIVERSOS . A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que são devidas as horas laboradas além da sexta hora diária em razão da "dupla pegada" ao trabalhador avulso por força do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, independentemente de o trabalho ser prestado a operadores portuários diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR AVULSO - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DIVERSOS. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que é devido o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora e interjornada de 11 horas, aos portuários avulsos que laboram em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para operadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001401-37.2013.5.09.0411. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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