JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000416-37.2014.5.09.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000416-37.2014.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada pelo artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho, ao contrário dos empregados, não se realiza de forma contínua para o mesmo beneficiário de sua prestação laboral, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso, que, de regra, não possibilita a sua atuação para um mesmo tomador de seus serviços por todo o período aquisitivo e concessivo. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNOS E ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA NÃO COMPROVADOS. MATÉRÍA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, segundo o Regional, a prova oral emprestada, adotada pelas partes, evidencia que não houve dobra de turnos de forma contínua, tampouco foi extrapolado o limite de seis horas diárias previsto em norma coletiva da categoria. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada o acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não comprovado o labor extraordinário, com desrespeito ao limite de seis horas diárias estabelecido na norma coletiva da categoria, conforme asseverou o Regional, não há falar em pagamento de horas extras, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos XIII, XIV, XXXIV, da Constituição da República, 5º, 6º da Lei nº 9.719/1998 e 18, 19 da Lei nº 8.630/1993. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS ENTRE JORNADAS NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, conforme relatado no acórdão regional, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a dobra de turnos contínuos. Além disso, constou que foi observada a jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria. Rever a conclusão do Regional quanto à ausência de dobra de turno demandaria a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não comprovada a dobra de turnos de forma invocada pelo autor, conforme asseverou o Regional, não há falar em pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo interjornada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos XIII, XIV, XXXIV, da Constituição da República, 5º, 6º, da Lei nº 9.719/1998, 18, 19, da Lei nº 8.630/1993. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA DESCANSO DURANTE A JORNADA DE 6(SEIS) HORAS DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do acórdão regional, a prova oral comprovou a regular fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Salienta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, quanto à regular fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Importante ressaltar que, uma vez que o autor estava sujeito à jornada de seis horas diárias, o intervalo intrajornada de 15 minutos está em consonância com o artigo 71, § 1º, da CLT, não subsistindo a pretensão autoral quanto ao intervalo de 1h diária. Assim, não comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada, conforme asseverou o Regional, não há falar em ofensa aos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.719/1998, 32 e 33 da Lei nº 12.815/2013 e 71 da CLT, nem em contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Ante o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, por força do disposto no artigo 500 do CPC/1973 (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000416-37.2014.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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