- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020813-42.2015.5.04.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Segundo o Tribunal de origem, do conjunto fático - probatório restou evidenciado que a reclamante, no período a partir de janeiro de 2012, detinha fidúcia especial do empregador, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, que a destacava dos demais empregados bancários. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, quanto à natureza jurídica da parcela PR - programa Agir, sua vinculação à norma coletiva da categoria e aos termos da Lei nº 10101/2000. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO DE 2012. O Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, verificou que a reclamante não detinha os poderes de mando e de gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT para o reconhecimento de seu enquadramento nessa regra exceptiva. Incólumes o art. 62, II, da CLT e não contrariada a Súmula nº 278 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem verificou que as parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem como que essa verba estava atrelada à produtividade do empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e semestrais. Diante desse contexto , a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020813-42.2015.5.04.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.