JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-61.2012.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-61.2012.5.04.0512, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Ao decidir que a cooperativa de crédito se equipara às instituições bancárias para o fim de aplicação ao Reclamante das vantagens conferidas à categoria dos trabalhadores bancários , o Tribunal de origem parece ter contrariado o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional entendeu que a cooperativa de crédito Reclamada se equipara às instituições bancárias para o fim de aplicação ao Reclamante das vantagens conferidas à categoria dos trabalhadores bancários. II . Esta Corte firmou o entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO . I . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que o intervalo intrajornada possui natureza salarial e que, portanto, repercute no cálculo de outras parcelas salariais. II . Incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 437, III, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte de origem determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras devidas ao Reclamante, ao fundamento de que " as convenções coletivas aplicáveis ao reclamante, na condição de bancário, preveem o sábado como dia de repouso semanal ". II . Em vista do conhecimento do recurso de revista quanto à impossibilidade de equiparar o Reclamante, empregado de Cooperativa de Crédito, à condição de bancário, tem-se por afastada a aplicação das normas coletivas aplicáveis a esta categoria e, por consequência, do divisor adotado pelo Tribunal Regional com fundamento em tais instrumentos normativos. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA), quanto ao tema " EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE ", com improcedência do pedido relativo ao enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários , julga-se prejudicada a análise integral do recurso de revista interposto pelo primeiro Reclamado (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.). (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000705-61.2012.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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