JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007227-13.2014.5.01.0482

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007227-13.2014.5.01.0482, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA À UNANIMIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e julgando-o improcedente , à unanimidade, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a atraírem o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo proveniente da 2ª Turma se pauta na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Os arestos oriundos da 3ª e da 6ª Turmas expressam tese genérica de que " o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra decisão monocrática era o agravo, legalmente previsto, o que legitima a insurgência " e de que " a decisão monocrática foi desfavorável ao recorrente e o agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/15, era a única medida judicial cabível contra o despacho impugnado" , não podendo ser confrontados também com a hipótese dos autos, em razão da diversidade de contextos fáticos. O paradigma da 4ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos proveniente do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007227-13.2014.5.01.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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