JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-22.2017.5.04.0541

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-22.2017.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A revista está amparada apenas em divergência jurisprudencial, no entanto, o único aresto colacionado é proveniente do Tribunal prolator da decisão recorrida, encontrando óbice nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Não impulsiona o conhecimento da revista a indicação de ofensa a dispositivo de Lei Municipal, ante a ausência de previsão no artigo 896 da CLT. Por sua vez, o julgado transcrito não atende aos requisitos da Súmula nº 337 do TST para a comprovação da divergência jurisprudencial. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL . In casu , o Regional manteve a sentença que concluiu pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional fixado pela Lei nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde, cargo ocupado pela reclamante. Desse modo, não se divisa violação dos arts. 18 e 30, I, da CF, ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF , porquanto a decisão regional está em sintonia com o que preceitua o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há omissão legislativa, uma vez que há lei específica dispondo sobre o reajuste previsto na Constituição Federal a título de revisão geral anual da remuneração e consignou o Regional que a reclamante não foi contemplada com os reajustes fixados. Diante desse contexto, não há falar em violação direta e literal do art. 169 , § 1º, I e II, da CF, tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante no 37 do STF. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020375-22.2017.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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