- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020380-44.2017.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A revista está amparada apenas em divergência jurisprudencial, no entanto os arestos colacionados são provenientes do STF e do Tribunal prolator da decisão recorrida, encontrando óbice nos termos do art. 896, "a", da CLT e da OJ nº 111 da SDI-1/TST. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas "adicional de insalubridade - agente comunitário de saúde", "adicional de insalubridade - base de cálculo" e "diferenças salariais - revisão geral anual", pois o reclamado limitou-se a transcrever na íntegra o capítulo do acórdão regional acerca das referidas matérias, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL . In casu , o Regional manteve a sentença que concluiu pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional fixado pela Lei nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde, cargo ocupado pela reclamante. Desse modo, não se divisa violação dos arts. 18 e 30, I, da CF ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF , porquanto a decisão regional está em sintonia com o que preceitua o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO . Consta da decisão recorrida que, por ter sido o Município sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder pelos honorários periciais, os quais entendeu que foram fixados em consonância com a extensão e o grau de complexidade do trabalho realizado, além de ser compatível com os valores adotados em casos análogos. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020380-44.2017.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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