JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000924-30.2020.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000924-30.2020.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, ESTABILIDADE. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULAS 126 E 422 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, em relação ao tema " Dispensa discriminatória. Estabilidade. Norma coletiva. Indenização por dano moral ", cabe ressaltar que o Tribunal Regional entendeu que " não voga a tese autoral de aplicação da estabilidade normativa, cujo requisito é a inaptidão para o trabalho em decorrência de doença grave, diante do atestado de saúde ocupacional acostado aos autos, segundo o qual a autora foi considerada apta por médico do trabalho ", que " ela mesma confessa que o seu estado de saúde é bom, que está apta ao labor, inclusive para a função anteriormente exercida na ré, e que não está trabalhando no momento em razão do seu medo de sair de casa, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus " e que " a reclamada apenas exerceu seu direito de defesa, constitucionalmente garantido; também não entendo cabível condenação da ré, ante o conjunto probatório ". Para que se possa entender diversamente do que consta do acórdão regional é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. Não fosse isso, a parte Reclamante, ora Agravante, sequer impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada. Isso porque, nas suas razões, apenas apresenta as hipóteses de cabimento de Agravo contra a decisão monocrática do relator. Aplicável o entendimento da Súmula 422 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000924-30.2020.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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