- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020084-55.2015.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Conforme se depreende dos autos, o Regional, depois de examinar a prova constante dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na descrição dos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT, razão pela qual a função desempenhada não se adequava ao conceito de cargos de confiança, nos termos do disposto nos artigos celetistas. 3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA . As parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundem, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou o Regional que " a parcela denominada PR, vinculada ao Programa Agir, guarda relação com imposição de metas personalíssimas e destinadas à obtenção determinadas performances, induvidoso que detém natureza jurídica remuneratória à luz do que dispõe o art. 457, §1º, da CLT .". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020084-55.2015.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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