- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000287-92.2020.5.22.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. A INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVALECE SOBRE A INTIMAÇÃO NO PJE. 1. Configura-se intempestivo o agravo apresentado quando já esgotado o prazo de oito dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no art. 265, "caput", do Regimento Interno do TST c/c o art. 775 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. 2. O simples fato de o processo ter sido protocolado em primeiro grau pelo sistema PJE não impossibilita a contagem dos prazos a partir da intimação das partes por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, visto que, conforme o art. 4º, § 2º , da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial. Precedente da SbDI-1 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000287-92.2020.5.22.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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