- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0011865-20.2016.5.15.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba "expedientes" do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a Reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O recurso de revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do recurso de revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011865-20.2016.5.15.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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