- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0010381-76.2019.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que "a expert declinou que a elaboração do laudo se mostrou prejudicada em relação aos períodos de 2007, 2008, 2014 e 2015, uma vez que a reclamada não apresentou os documentos solicitados para a realização do exame pericial (notadamente as avaliações de desempenho)". Asseverou que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que "A reclamada não realizou as progressões horizontais e verticais devidas ao reclamante nos períodos descritos no anexo III, ou seja, em 2005, 2009, 2010, 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018". Concluiu que "não há evidências de que os empregados que estivessem competindo pela progressão diante da escassez de recursos para a sua concessão fossem desempatados mediante a utilização de critérios objetivos pela empregadora",- encargo que incumbia à demandada -, bem como que , "tendo o reclamante obtido pontuação idônea para lhe assegurar as progressões horizontais e verticais, conforme as regras expedidas pela própria empresa (ID ad7853d e c82deb4), e não sendo beneficiado com a progressão, teve seu direito à isonomia prejudicado, já que a reclamada não demonstrou que o obreiro não se encontrava em classificação idônea no ranking das avaliações de desempenho para lhe assegurar as alterações salariais postuladas". 3. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do entendimento constante na Súmula n.º 126/TST. 4. Logo, não se divisa ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Tribunal "a quo" não deixou de reconhecer o teor da norma coletiva, mas tão somente constatou o direito às diferenças salariais postuladas pelo demandante em virtude da inobservância das normas internas estipuladas pela própria empregadora, previstas no Plano de Cargos e Salários, que não foi cumprido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010381-76.2019.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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