- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0010431-91.2019.5.03.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEMIG. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte de origem, reportando-se à prova produzida nos autos, reconheceu que o Reclamante preencheu todos os requisitos necessários para a progressão salarial, fazendo jus às diferenças salariais. Consignou, ainda, que a Reclamada apontou a ausência de recursos financeiros como óbice para a concessão do referido benefício, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de comprovar a suposta indisponibilidade financeira. Dessa forma, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorre exatamente da aplicação das normas previstas no Plano de Cargos e Salários, descumprido pela Reclamada. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para obter a ascensão funcional -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo de decurso de tempo, de forma que a limitaçãoorçamentáriaou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices legítimos para sua não concessão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010431-91.2019.5.03.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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