- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010311-50.2019.5.03.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge em saber se o reclamante tem direito às diferenças salariais, fundadas no deferimento judicial de promoções verticais e horizontais não concedidas pela empregadora. Consta da decisão Regional que a reclamada admitiu que , a despeito de o autor ter cumprido "um mínimo necessário para progredir na carreira" , teria deixado de deferir as progressões em razão da ausência de recursos financeiros. A partir das provas produzidas, especialmente do laudo pericial realizado, o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais e verticais não concedidas , fundamentando que o autor logrou preencher os requisitos necessários e que, não obstante previsão expressa em norma coletiva, a ausência de dotação orçamentária não poderia constituir óbice ao direito, sob pena de inversão dos ônus concernente ao contrato empregatício. Consta, ainda, da fundamentação do decisum que, em sua defesa, a ré limitou-se a argumentar que a disponibilidade orçamentária seria "condição sine qua non para a concessão de progressões salariais e que o valor/limite da verba destinada aos reajustes salariais por progressões sempre foi pactuado através de acordos coletivos da categoria.". No entanto, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de dotação orçamentária, razão pela qual, foi condenada ao pagamento das progressões verticais e horizontais. Logo, se os argumentos recursais estão contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Para se concluir pela violação aoartigo 7º , XXVI, da Constituição Federal, necessário seria o reexame de fatos e provas. Destaca-se julgado deste Colegiado em caso semelhante: Ag-AIRR-10352-62.2018.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/09/2021. Prejudicada a análise da transcendência ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010311-50.2019.5.03.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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