- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0003440-46.2012.5.12.0059, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELA C. TURMA. RECOLHIMENTO DE 50% DO VALOR DO RECURSO DE REVISTA. FRAÇÕES DECIMAIS DESPREZADAS. RAZOALIDADE E BOA FÉ. Não há se falar em deserção do agravo de instrumento que a agravante procedeu o devido recolhimento do depósito recursal, no importe de 50% do valor, ainda que se verifique diferença de um centavo de real. Em tais casos, não há se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da c. SDI, na medida em que não se trata de reconhecer a possibilidade de valor recolhido a menor, em diferença mínima de "um centavo de real", quando o importe calculado registra o valor de R$ 7.485,825, em desprezo às frações decimais, quando o valor a ser recolhido seria R$7.485,83. É de se aplicar a razoabilidade e a boa-fé processuais para o fim de se entender que cumpriu a parte o requisito legal do preparo, não havendo se falar em deserção do agravo de instrumento. Precedente. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003440-46.2012.5.12.0059. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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