- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-16.2017.5.09.0660, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos se o autor exercia ou não cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, a fim de aferir a pertinência do pleito inicial de percepção de horas extras. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se enquadrava na previsão legal, registrando que não houve prova de fidúcia especial no exercício do cargo de gerente de vendas. Com base na prova produzida, manteve a sentença que deferiu as horas extras pleiteadas sob dois fundamentos: de que ele não era investido de poderes de gestão e de que não houve majoração salarial de no mínimo 40%. A reclamada afirma que ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias. Sustenta que o artigo 62, inciso II, parágrafo único, da CLT não exige o pagamento de gratificação de função em rubrica destacada. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o direito à percepção de adicional de transferência quando esta se dá em caráter definitivo. O Tribunal Regional registrou que a política de transferência instituída pela ré não traz nenhuma excludente no sentido da necessidade de definitividade da mudança para percepção do adicional pleiteado, motivo pelo qual manteve a sentença que reconheceu o direito ao auxílio moradia e pagamento de despesas, conforme previsto no regulamento. A reclamada se insurge contra o acórdão regional, alegando que quando a transferência é definitiva o adicional não é devido. A divergência jurisprudencial transcrita não é capaz de impulsionar o recurso de revista, seja por não atender ao previsto no art. 896, a, da CLT, ou por esbarrar no óbice da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada não merece prosperar, por não ter atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e das Súmulas 297 e 337, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO DE METAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de metas por venda, tendo em vista a alegação autoral, reconhecida pelo Tribunal Regional com base na prova produzida, de que a empregadora alterava maliciosamente as metas, dificultando o empregado de alcançar o prêmio. A reclamada se insurge quanto à distribuição do ônus da prova. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001059-16.2017.5.09.0660. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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