JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021211-79.2016.5.04.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021211-79.2016.5.04.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos adotados em relação à percepção da gratificação de função e aos reflexos dos repousos semanais remunerados. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489, II e III, do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem reputou caracterizado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante e o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, consignou que “ o salário base do reclamante sempre se apresentou em nível superior aos salários usualmente pagos aos propagandistas do mesmo ramo da reclamada” , bem como que “ o autor efetivamente era detentor de poderes de gestão da reclamada “. Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, não há como inferir uma obrigatoriedade de percepção de gratificação de função sob rubrica própria, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do inciso II do referido dispositivo. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Sumula n° 333/TST. Incólumes, portanto, o art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso de revista, tendo em vista o não provimento do recurso do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021211-79.2016.5.04.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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