- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-05.2019.5.10.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÕES. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE LESIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido, os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar os critérios interpretativos de definição da alteração contratual como lesiva ou legalmente respaldada. Além de tais trechos não serem suficientes a elucidar a forma como o Regional tratou a questão da alteração contratual lesiva, seu teor, ainda que considerado bastante, porventura, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia, encontraria óbice na Súmula 126 do TST, já que os respectivos fundamentos embasam-se no material probatório produzido ao longo da fase de instrução. Portanto, é ausente o requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICABILIDADE DE DISPOSIÇÕES DE DURAÇÃO DO TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que, ao longo do período contratual, houve efetivo labor em atribuições de fidúcia extraordinária (gerência) a partir de 16/9/2014, e que a partir dessa data não era exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor realizado após o limite máximo da carga horária ordinária relativa ao cargo anterior. O reclamante pretende a modificação do julgamento realizado pelo Regional sob o argumento de que a prova testemunhal certifica o fato de que, mesmo ao exercer funções de maior responsabilidade, era sujeito a controle de jornadas por chefia imediata, fato objetivamente contrário à consignação constante do acórdão regional. A aferição das alegações recusais encontra óbice na Súmula 126 do TST. Como acima visto, a Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-05.2019.5.10.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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