- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-26.2010.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRODUTIVIDADE/PLR. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). Verifica-se possível má aplicação da Súmula 51, II, do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRODUTIVIDADE/PLR. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB) . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano BRTPREV não tem seu alcance irrestrito, pois a migração para o novo plano não pode impor a renúncia automática a direitos adquiridos antes da opção, em especial a base de cálculo da referida complementação, nos termos do regulamento anterior. Precedentes. In casu, consoante a moldura fática traçada pelo TRT, a autora foi admitida na patrocinadora em 29/ 0 1/74 e passou a receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço em 0 2/ 0 5/99. Somente em 15/ 0 3/2004, assinou o termo de migração para o novo plano BRTPREV. A reclamante objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria nos valores correspondentes à parcela produtividade/PLR - Participação nos Lucros e Resultados, a partir de 1997, não considerada na base de cálculo do benefício . Sendo assim, conquanto a Súmula 51, II, do TST , preconize que, na hipótese da "coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro", esse entendimento não alcança direitos adquiridos, haja vista tratar-se de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Destaque-se que a situação em análise não trata de pedido de acumulação de benefícios de ambos os planos de aposentadoria, mas do direito adquirido do empregado à integração da parcela produtividade/PLR na base de cálculo de seu benefício. E como visto, a jurisprudência do TST excepciona a regra geral de validade do termo de quitação firmado no ato de migração do plano anterior para o novo plano (BRTPREV) nos casos de existência de diferença na base de cálculo do salário real de benefício, à época da aposentadoria do empregado, em razão da inclusão de parcela de natureza salarial não observada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-26.2010.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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