- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000633-26.2010.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRODUTIVIDADE/PLR. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). ESCLARECIMENTOS. A Sexta Turma deu provimento ao apelo obreiro para afastar a renúncia declarada pelo acórdão recorrido em relação à base de cálculo do salário real de benefício nos moldes do Plano de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, como entender de direito. Ou seja, a decisão embargada afastou apenas a aplicação do item II da Súmula 51 desta Corte ao presente feito, na medida em que a reclamante, quando formalizou sua adesão ao Plano BRTPREV (2004), já possuía direito adquirido ao salário-real-de-benefício (SRB) calculado de acordo com o plano anterior. A questão atinente à natureza jurídica salarial, ou indenizatória, da parcela PLR/produtividade para fins de integração no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria não foi objeto de análise específica por parte da instância ordinária e, com o retorno dos autos ao TRT para dar prosseguimento ao julgamento do pedido autoral, nada impede que a referida alegação seja apreciada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos , sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-26.2010.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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