- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080600-70.2009.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL DE BENEFÍCIO. ADESÃO A NOVO PLANO (BRTPREV). DIREITO ADQUIRIDO. 3. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência da SbDI-1/TST firmou entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência complementar não tem alcance irrestrito, porquanto não implica em renúncia à forma de cálculo de sua complementação de aposentadoria, elaborada desde antes de sua adesão ao novo plano e constituída por parcelas de natureza salarial decorrentes de direitos adquiridos pelo Reclamante e incorporados ao seu patrimônio jurídico. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que a Reclamante quando migrou para o Plano de Benefícios BRTPREV, em 25/10/2002, já possuía direito adquirido ao salário real de benefícios calculado nos termos do regulamento do Plano de Benefícios Fundador. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0080600-70.2009.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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