JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003200-23.2008.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003200-23.2008.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VOLO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86 DO TST. INAPLICABILIDADE . De acordo com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula 86 do TST, o benefício da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal restringe-se à hipótese de massa falida, não se aplicando às empresas em recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da reclamada (S.A. Viação Aérea Rio-Grandense - em recuperação judicial), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, em sessão do Tribunal Pleno, 28/05/2009, reiterando o juízo já externado no julgamento da ADI 3.934/DF, é no sentido de o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responder por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública. Nessa assentada, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ). Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga VARIG não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Prevalece, portanto, a lógica de ser preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dessa forma, tendo sido a VRG Linhas Aéreas S.A. beneficiada pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, não pode figurar no polo passivo da presente demanda e, sendo parte ilegítima, não há falar em sucessão ou responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas do devedor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerada a exclusão da reclamada VRG do polo passivo da lide fica prejudicado o exame do tema alusivo aos honorários advocatícios . RECURSO DE REVISTA DA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO . No julgamento do IRRR nº 69700-28.2008.5.04.0008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese: "nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda". Portanto, a decisão proferida pela Corte Regional contraria o entendimento atual desta Corte Superior, fixado na oportunidade do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003200-23.2008.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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