- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000400-90.2009.5.01.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (em recuperação judicial), não afasta a Competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. Previsão contida no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não há falar em competência do juízo da falência. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. A recorrente (VRG LINHAS AÉREAS S.A.) não tem legitimidade para impugnar o acórdão regional que deixou de conhecer o recurso ordinário da GOL LINHAS aéreas inteligentes por ser considerado deserto. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Arguição de nulidade não examinada, ante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Merece reforma a decisão regional, a qual reconheceu a sucessão trabalhista quando se trata da hipótese de recuperação judicial que envolve a empregadora VARIG S.A, em face de recente decisão do STF (ADI 3934/DF), com efeito vinculante (art. 102, § 2º, CRFB) no sentido de isentar os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista. Exegese do disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE). REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CONFISSÃO DA RECLAMADA DE NÃO QUITAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-90.2009.5.01.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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