TST – Recurso de Revista 0233700-36.2008.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões do recurso de revista, a autora alega que o Regional não se manifestou sobre questões referentes aos temas "cargo de confiança" e "divisor". Todavia, não obstante o acórdão em resposta aos declaratórios tenha sido genérico, a recorrente não aponta, especificamente, quais foram os pontos não analisados pelo Regional. Nesse contexto, não houve a demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS DAS COMISSÕES NO FGTS. No caso, o Regional não se manifestou sobre a prescrição trintenária em relação à integração do pagamento por fora das comissões nos depósitos do FGTS e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. Ao reclamado incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NO PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS DE GERENTE BANCÁRIO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 DO TST. Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do direito da autora à remuneração das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária, conforme artigo 224, caput, da CLT, durante o período em que substituiu gerente bancário. No caso, o Regional não decidiu a questão sob a ótica da Súmula 109 do TST, não havendo falar em sua contrariedade. Quanto ao ônus da prova, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, constando no acórdão recorrido que a sentença, " sopesando o conteúdo probatório, reconheceu que nos períodos em que a reclamante substituía o gerente administrativo da agência, estava inserta na hipótese legal prevista no §2º, do art. 224, do texto consolidado - jornada laboral contratual de oito horas diárias. ' (fl. 3.770), sendo tal assertiva reforçada mediante a transcrição de prova oral nesse sentido. Portanto, não está demonstrada a violação dos arts. 333 do CPC de 1973, (atual art. 373 do CPC vigente) e 818 da CLT. Por outro lado, cumpre destacar o preconizado na Sumula 159 do TST no sentido de que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Nesse contexto, considerando o entendimento da Súmula 159 do TST e o reconhecimento, na instância ordinária, de que a autora substituía gerente bancário enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, a tese recursal segundo a qual a reclamante, no período de substituição, não poderia ser enquadrada como cargo de confiança bancária encontra-se contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISORES 150 E 200. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional deferiu a pretensão recursal da reclamante no sentido de determinar a aplicação do divisor 150, para empregados bancários enquadrados no caput do artigo 224 da CLT (6 horas diárias), e 200, para empregados bancários enquadrados no § 2º do artigo 224 da CLT (8 horas diárias). Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contido no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. No caso em tela, constata-se que o transporte de valores foi realizado pela reclamante sem a adoção de medidas de segurança exigidas em lei, em desvio de função, de 2 a 3 vezes por semana, durante os quase 28 anos da contratualidade. Assim, ante o contexto de se tratar de transporte de valores por empregado bancário, no que tange ao quantum indenizatório, a decisão do Regional destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VALOR. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença quanto ao valor arbitrado pela média dos valores constantes nos holerites. Assim, uma vez comprovado pelo banco mediante prova documental os valores de comissão pagos nos holerites, caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito às diferenças de comissões, qual seja: que o valor das comissões pagas por fora antes da inclusão em folha de pagamento era superior ao valor comprovado pelo banco nos holerites. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 302 e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Os arestos são inespecíficos, pois não abrangem discussão em torno da mesma situação fática acima descrita. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE TRÉPLICA EM RÉPLICA. O recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, bem como não trouxe divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS COMISSÕES NO "ADICIONAL ESPECIAL". No caso, o Regional asseverou que as comissões não fazem parte da base de cálculo do adicional especial. Assim, a aferição das alegações recursais requer novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DO ADICIONAL ESPECIAL PREVISTO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional especial decorrentes da inobservância da base de cálculo prevista no regulamento interno do Banco Nossa Caixa S/A, atualmente sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Não se trata, portanto, de alteração do pactuado, mas de descumprimento, renovado mês a mês, da regulamentação interna quanto à base de cálculo da parcela. Assim, a prescrição incidente é a parcial, não se aplicando a Súmula 294 do TST. Precedentes do TST. Arestos inservíveis (896, "a", da CLT) e inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Nos casos de extinção do contato de trabalho após a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, em 30.06.01, a jurisprudência desta Corte entende pela não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1, mas da regra geral do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, nesses casos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da rescisão contratual. Nos presentes autos, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 28.08.2008 e o ajuizamento da presente ação em 16.12.2008, ou seja, dentro da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE RESCISÃO. QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Decisão recorrida em consonância com a reiterada, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. REDUÇÃO. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista da reclamante no tocante à majoração do valor da referida indenização. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA COM PONTUALIDADE BRITÂNICA. SÚMULA 338, III, DO TST. No caso, o Regional consignou que os controles de ponto colacionados com a contestação apresentam, em quase sua totalidade, jornada de trabalhado com pontualidade britânica, não se revelando como meio de prova idôneo. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, que, inclusive, não faz ressalva quanto à minoria dos cartões com registros variáveis. Ademais, o Regional consignou a existência de prova robusta sobre o excesso de jornada, que não era corretamente assinalado nos cartões de ponto conforme a jornada cumprida, mas, de acordo com certo número de horas destinadas a cada agência. Nesse contexto, a autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não estando demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, e 368 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. A tese veiculada no único aresto colacionado não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. REFLEXOS. SÚMULA 437, I, III E IV, DO TST. Consoante preconizado na Súmula 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada para descanso e alimentação mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período total correspondente, e não apenas o tempo suprimido, acrescido do adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. No caso, a reclamante extrapolava habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. Portanto, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada com os reflexos nas demais verbas salariais, na forma dos itens I e III da Súmula 437 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada com o adicional de horas extras e deferir os reflexos, decidiu em consonância com a Súmula 437, I, III e IV, do TST, ficando inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §5º, da CLT (redação vigente na data da interposição da revista) e conforme o preconizado na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISORES 180 e 220 DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisores 150 e 200 nas jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, indicando como fundamento o preconizado na alínea ' b' do item I da Súmula 124 do TST. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES POR VENDAS DE PAPÉIS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que a prova testemunhal produzida confirma o pagamento de comissões "por fora", fato não negado pelo banco. Extrai-se do acórdão, ainda, que as comissões passaram a ser representada em holerites, tendo o montante sido arbitrado pela média de valores a título de comissão registrados nesse período. Não se vislumbra, portanto, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. No tocante aos reflexos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. BANCÁRIOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DENTRO DO MÊS TRABALHADO. A jurisprudência desta Corte entende que o pagamento dos salários de forma antecipada, dentro do mês da prestação de serviços, não tem o condão de afastar a incidência da data-limite estipulada no art. 459 da CLT. Desse modo, mesmo nesses casos, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 381 do TST, in verbis : " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0233700-36.2008.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗