TST – Recurso de Revista 0000506-50.2011.5.15.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO I. A Súmula nº 372, item I, do TST consolidou o entendimento de que a gratificação de função percebida por dez ou mais anos pelo empregado não poderá ser suprimida pelo empregador em caso de reversão, sem justo motivo, ao cargo de origem, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II . No caso vertente, consta no acórdão recorrido que a parte reclamante recebeu a gratificação de função por mais de dez anos, não tendo sido comprovado o justo motivo para a parte reclamada destituí-la do cargo diferenciado. III . Assim, ao manter a sentença de origem, que condenou a parte reclamada ao restabelecimento da gratificação de função anteriormente paga, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 I. O Tribunal Regional, após a análise do conteúdo fático-probatório dos autos , consignou que " o reconhecimento do valor pago ' por fora' a título de comissões pelo MM. Magistrado sentenciante e, consequentemente, sua redução a partir do momento em que passou a ser quitado via folha de pagamentos, não se limitou ao depoimento da testemunha do reclamante ". II. Desse modo, a irresignação recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame do recurso, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO I. O Tribunal Regional concluiu que ficou demonstrado o transporte de valores pela parte reclamante, entendendo configurado o dano moral, porquanto não se admite que lhe seja atribuída a tarefa de transporte de numerário entre as agências bancárias. II. A jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado que realiza o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. A conduta da instituição financeira de atribuir a seus funcionários a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, o dano moral é presumido, in re ipsa, de forma que independe da comprovação do sofrimento psicológico a que foi submetida a vítima. Precedentes. III. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Precedente. IV. Desse modo, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, no período de 10/08/2008 a 13/07/2010, consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou 44ª semanal, bem como pelos intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. Consignou, ademais, que os controles de frequência apresentados pelo banco reclamado trazem anotações apenas a partir de 05/08/2010, o que atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. II. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que os controles de jornada colacionados aos autos devem prevalecer para afastar o pagamento de horas extraordinárias, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA.BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso. II. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de uma hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. III. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. IV. Nesse contexto, ao determinar o pagamento em favor da parte reclamante de uma hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. FGTS SOBRE COMISSÕES EXTRAFOLHA PAGAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA I. Esta Corte Superior firmou posição de que a pretensão ao recolhimento do FGTS incidente sobre os valores das comissões pagas por fora na vigência do contrato de trabalho se sujeita à prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST. No caso, o FGTS constitui parcela principal, haja vista que se trata de verba não quitada sobre parte da remuneração paga durante a contratualidade. Precedentes. II. Nesse contexto, ao entender que os reflexos do FGTS seguem a orientação preconizada pela Súmula nº 362 do TST, a Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I, firmou posição de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". II. Dessa forma, o aumento da média remuneratória, em razão da majoração dorepouso semanal remunerado (pela repercussão das horas extraordinárias habituais), não pode ser considerado para fins de cálculo da integração das horas extraordinárias habituais nas demais verbas salariais. III. No caso vertente, observa-se que o Tribunal Regional, ao determinar que " as horas extras habitualmente prestadas sejam previamente integradas aos DSR para posterior reflexos, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS ", adotou explicitamente tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA I. Verifica-se a impossibilidade de analisar a argumentação do recorrente, assim como as violações por ele invocadas quanto à negativade prestação jurisdicional, nos termos em que proposta. Isso porque a parte se limita a argumentar de modo genérico acerca de existência de omissões por parte do Tribunal Regional na análise de seus embargos de declaração, sem, contudo, especificar em que consistiriam tais omissões e demonstrar de que forma elas seriam determinantes para o deslinde da controvérsia. II. Não demonstra, pois, a parte reclamante a efetiva caracterização de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). II. No caso vertente, restou assentado no acórdão recorrido que " todas as Convenções Coletivas trazidas pelo próprio autor ao processo, vigentes ao longo do período imprescrito, prevêem expressamente a natureza não remuneratória do auxílio alimentação ", bem como que " durante o período imprescrito o benefício induvidosamente foi quitado como tendo natureza indenizatória ". III. No caso, não há evidências de que o reclamante tenha recebido, habitualmente, o benefício antes da disposição em norma coletiva ou da adesão do reclamado ao PAT, razão pela qual não se vislumbra a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. IV. Para se alcançar a conclusão de que a parcela possuinaturezasalarial, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice denaturezaprocessual consolidado na Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL ESPECIAL OU SEXTA PARTE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS I. A discussão aventada pelo recorrente é interpretativa, combatível nesta fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos pela parte reclamante não demonstram divergência específica à hipótese sub judice , pois não tratam da matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocadas pela E. Turma do TRT. II. Assim, inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.ART. 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296 DO TST. ÔNUSDA PROVA.JORNADADESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO (PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA338DO TST). CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NOART. 224, § 2º, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE.MATÉRIA FÁTICA. DIVISOR. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138 I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, registrou em seu acórdão que "a prova oral dos autos demonstrou a contento que até 10/08/2008, quando do labor na agência de Piacatu/SP, o reclamante poderia ser tido como gerente geral de agência (1ª testemunha do reclamante, fl. 467 e testemunha do reclamado ouvida via precatória, fl. 892). Concluiu que" realmente ele estava enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT e não fazia jus a horas extras por não estar sujeito a fiscalização de sua jornada de trabalho, fato esse não contrariado pela existência de assinação das horas trabalhadas que foram tidas por ' fictícias' até mesmo pelo autor ". II. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). III. Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma, de modo a enquadrar a parte reclamante na exceção prevista noart. 62, II, da CLT até 10/08/2008. IV. Ademais, os arestos colacionados pela parte reclamante não se identificam com a premissa fática acima delineada. Incidência do óbice contido na Súmula nº 296 do TST. V. Em relação à jornada de trabalho, depreende-se do acórdão regional que a parte reclamada possuía mais de dez empregados e que os controles de ponto por ela juntados trazem anotações apenas a partir de 05/08/2010. VI. A Corte a quo destacou que " a prova oral corroborou os horários de trabalho, ainda que ' invariáveis' (parte final do item I da Súmula nº 338 do C. TST), não havendo como se acolher como parâmetro a jornada de trabalho indicada na inicial e não sendo os princípios da inversão da prova ou do ' in dubio pro operario' destinados a suprir eventual deficiência probatória ". VII. Dessa forma, o Tribunal Regional concluiu que, embora a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gere presunção dajornadadescrita na exordial, a prova oral não ratificou as alegações da parte reclamante, de forma que considerou que a presunção relativa foi elidida por prova em contrário, nos termos daparte final do itemI da Súmula nº 338 do TST. VIII. Diante desse panorama, constata-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior perfilhado na Súmula nº 338, I, do TST. IX. No que tange ao reconhecimento de que a parte reclamante exerceu função de confiança bancária no período 10/08/2008 a 13/07/2010, sinalize-se que é entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança, conforme disposição contida no art. 224, § 2º, da CLT, encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. X. Não bastasse, a Súmula nº 102, I, do TST estabelece que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere oart. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedente. XI. No caso vertente, a Corte Regional, órgão soberano no exame de fatos e provas, assentou que " Igual raciocínio se aplica aos períodos posteriores, em que o autor ocupou a função de gerente de segmento, na agência de Tupã, e foi enquadrado no artigo 224, § 2º da CLT (até 13/07/2012) ". XII. Tendo a premissa fática estabelecido que, no período em que a parte reclamante ocupou a função de gerente de segmento, exerceu cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 102, I, do TST. XIII. Quanto aos cartões de ponto relativos ao período em que o recorrente exerceu a função de auxiliar administrativo, o Tribunal Regional consignou que " os registros eletrônicos, relativos ao período posterior a 5-8-2010, quando o autor já atuava como auxiliar administrativo, trazem anotações variáveis, se mostrando, por conseguinte, fidedignos ". XIV. Com base nessa premissa fática, a Corte de origem entendeu válidos os registros de ponto juntados pelo banco reclamado e assentou que " quando do exercício pelo autor do cargo de auxiliar administrativo (de 14/07/2010 a 18/07/2011) não houve condenação em horas extras, a jornada cumprida foi tida por regular e também o intervalo concedido (15 minutos) ". XV. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte a quo , como pretendido pela parte reclamante, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável a análise da apontada violação de preceito legal e da existência de dissenso de jurisprudência. XVI. Sobre a controvérsia acerca das horas excedentes à 44ª semanal, os arestos colacionados não reúnem as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna os julgados inespecíficos. Incidência do óbice contido na Súmula nº 296 do TST. XVII. Quanto ao divisor, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e220para os empregados submetidos às jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera odivisorem questão. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que a nova orientação apenas não é aplicável aos processos "nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" . Em todos os demais processos que estão em curso na Justiça do Trabalho, deverá ser observado o comando contido na decisão do IRR. Em razão dessa nova orientação, o teor da Súmula nº 124 do TST foi alterado. XVIII. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias na jornada deoito horas,no período de 10/08/2008 a 13/07/2010, é de 220. XIX. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. XX. Recurso de revista de que não se conhece, nos aspectos. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que " a menção da sentença à cláusula 8ª da CCT não deixa de ter caráter exemplificativo, como sustentado pelo autor ". E concluiu que " não houve, a princípio, exclusão de qualquer verba fixa e habitual da base de cálculo de horas extras ". IV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a reiterar que a previsão convencional é exemplificativa e que as verbas salarias devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, assim como integram a base de cálculo do imposto de renda e do FGTS. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: a menção da sentença à cláusula 8ª da convenção coletiva não retirou seu caráter exemplificativo e não houve exclusão de qualquer verba salarial fixa e habitual da base de cálculo as horas extraordinárias. V. Ademais, os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese dos autos, pois não tratam da matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocadas pela E. Turma do TRT. VI. Assim, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta e os arestos colacionados são inespecíficos. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMISSÕES. REFLEXOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que " os reflexos pertinentes já foram deferidos pela origem reportando-me, para tanto, à fundamentação expendida pela origem à fl. 911, com a qual concordo: as verbas sobre as quais o recorrente-reclamante pretende os reflexos são calculadas sobre o salário base ". IV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a alegar que as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao empregado devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: as verbas sobre as quais a parte reclamante pretende os reflexos são calculadas sobre o salário-base. V. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte encerra como requisito para o direito aoadicional de transferênciaa provisoriedade. II. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como a duração do contrato, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. III. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que houve uma única transferência no período imprescrito, de Piacatu para Tupã, em 11/08/2008, e que a parte reclamante permaneceu em Tupã por mais de três anos. Assim, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que " Tendo o autor permanecido em Tupã até ó ajuizamento desta ação (mais de três anos), fica clara a natureza definitiva da transferência ocorrida em agosto de 2.008 ". IV. Considerando que a apuração da índole provisória da transferência deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, no presente caso, não se observa, no acórdão recorrido, elementos fáticos ou probatórios aptos a infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o ânimo de estabilidade na mencionada remoção. V. Assim, para se concluir pela provisoriedade das transferências, na forma como defendido pela parte recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Observa-se, de plano, que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. II. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal, no aspecto. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS I. No caso, não há a constatação de situação idêntica entre o contexto dos presentes autos e aquelas compleições fáticas que se fazem presentes nos arestos paradigmas transcritos, requisito sine qua non para a caracterização da especificidade dos precedentes trazidos à comprovação de dissenso jurisprudencial. II. Incide, na espécie, o óbice consubstanciado naSúmula nº 296, I, do TST. III. Lado outro, a transcrição de notícias do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque não se insere nashipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DIFERENÇAS DE FGTS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que " O pleito inicial [...] parte de um mero indício para chegar à conclusão acerca da inexistência dos depósitos fundiários " e que " Nada há nos autos, entretanto, que embase tal ilação ". Concluiu que " não se trata simplesmente de aptidão para a prova acerca dos depósitos fundiários, mas da análise judicial acerca da própria causa de pedir quanto ao fato constitutivo do direito ". IV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a discorrer sobre o ônus da prova na hipótese de pedido de diferenças do FGTS e sobre a obrigação do empregador de depositar a multa rescisória de 40%, reproduzindo as alegações do seu recurso ordinário. V. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: a ausência de apresentação, de forma específica, do fato constitutivo do direito aos depósitos do FGTS. VI. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST I. Conforme entendimento consolidado naSúmula nº 381 do TST, "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". II. No caso dos autos, irretocável a decisão regional recorrida, porquanto adotou expressamente a tese preconizada na Súmula nº 381 do TST acima referida para a fixação do parâmetro da correção monetária. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 12. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO I. O Tribunal Regional, em análise ao caso, manteve a sentença de primeiro grau, que autorizou a dedução dos valores pagos pela parte reclamada a título de horas extraordinárias, sem limitar o abatimento ao critério mensal de apuração. II. A Orientação Jurisprudencial nº 415da SBDI-1 do TST dispõe que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração. III. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO I. O recurso de revista encontra-sedesfundamentado, na medida em que o recorrente não atende ao comando do art. 896 da CLT. Isso porque a parte reclamante se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000506-50.2011.5.15.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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