JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-55.2013.5.15.0102

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-55.2013.5.15.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o estabelecimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, ocorreu sem nenhum detalhamento quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. (alegação de violação aos artigos 5º, IX, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do CPC). A transcrição de trecho do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. De outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA - GERENTE DE RELACIONAMENTO - PERÍODO 08/09/2009 A 31/12/2009 (alegação de violação ao artigo 62, I, da CLT). O Tribunal Regional, ao concluir que, na hipótese, era possível o controle da jornada da autora, excluindo-a do enquadramento previsto na norma contida no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e verificando que " O atendimento diferenciado aos clientes, inclusive externamente, demonstra que as atividades desenvolvidas pela autora revestiam-se da fidúcia necessária para o seu enquadramento no §2° do art. 224 da CLT ", deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido artigo consolidado. Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS - JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". A determinação de incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 8h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (alegação de violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 278 do STJ e divergência jurisprudencial). A jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte é pacífica no sentido de que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Nessa linha de raciocínio, tem-se, conforme salientado pelo v. acórdão do Tribunal Regional, que a lesão ocorreu em data posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, em 4/6/2010. Desse modo, considerando que na data da lesão (4/6/2010), já vigia o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que a ação foi ajuizada em 2013, não resta prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 225 do TST). O Tribunal Regional decidiu que a parcela "SRV" possui natureza salarial, conforme 457, §1º, da CLT, pois percebido com habitualidade pela reclamante, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Concluiu ainda que, " não demonstrou satisfatoriamente o recorrente que já procedeu à integração. Ele apenas menciona valores pagos sob rubricas variadas e ininteligíveis, mas não demonstra a efetiva integração do título ". Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à natureza da parcela "SRV", a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, pela maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se no mesmo sentido ao perfilhado pelo Regional no acórdão recorrido. Consignou que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista não conhecido . PLR PROPORCIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XI, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil, 112 e 114 do Código Civil e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00). A par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da comprovação do pagamento à reclamante da PLR proporcional e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, o Tribunal Regional consignou a seguinte premissa fática: " Conforme se infere da negociação coletiva a respeito, fls. 242/245, vê-se que aos dispensados entre 2/8/2012 e 31/12/2012, caso da autora, tinham direito ao pagamento de parcela proporcional, a ser paga até 1°/3/2013 ". Assim, ao concluir que " não há falar que o pagamento ocorrido em fevereiro de 2012 quitou essa parcela ", o Tribunal Regional observou os termos da negociação coletiva, decidindo em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de que a parcela foi devidamente quitada efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70). A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do autor, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. Tal benefício é regulado na forma do artigo 789 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, vigente ao tempo da propositura da ação. Ademais, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo somente ser indeferida quando elidida por prova em contrário. No caso em exame, evidenciada a harmonia entre o julgamento proferido no TRT e o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, posteriormente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, incide os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001606-55.2013.5.15.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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