JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000534-98.2013.5.09.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000534-98.2013.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, "sendo declarada a suspeição somente quando comprovada" a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o pagamento da remuneração variável ocorria de forma habitual e regular, em retribuição ao trabalho realizado, o que denota nítido caráter salarial. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A Súmula nº 225 do TST se aplica às hipóteses em que as gratificações são calculadas com base no salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, nos quais já estão incluídos os descansos semanais remunerados. No caso, tratando-se de parcelas variáveis de natureza salarial, não há contrariedade ao teor da Súmula nº 225 do TST, sendo inaplicável o referido verbete. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de equiparação salarial. Registrou ser incontroverso o fato de que a reclamante e os paradigmas prestaram serviços na mesma localidade, atuando inclusive na mesma região, e para o mesmo empregador. Amparado na prova oral, asseverou que não há dúvida quanto à identidade de função, ficando claro que não havia diferenças de atribuições, produtividade, metas nem perfil de clientes. Anotou que o simples fato de atuarem em áreas diferentes, por si só, não é suficiente para afastar a identidade, até porque, de acordo com a prova testemunhal, "não havia região fixa entre os recuperadores, atendendo a todas as regiões, de acordo com o que o superintendente mandasse", estando inegável, também, a simultaneidade e a diferença de tempo na função inferior a dois anos, visto que a Reclamante ensinou o serviço aos paradigmas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Para aferição do exercício da função de confiança do bancário, que demonstre fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional anotou que, a partir da prova oral, pode-se perceber que a reclamante não detinha amplos poderes de gestão e representação, porquanto o próprio réu admitiu que ela não tinha subordinados e se reportava ao superintendente regional, não estando enquadrada no art. 62, II, da CLT. Asseverou que os depoimentos demonstram também não haver fidúcia diferenciada, restando claro que as atividades eram eminentemente técnicas, de apoio às agências, relacionadas especialmente à recuperação de crédito junto aos clientes com base em tabelas disponibilizadas pelo banco, com taxas e prazos previamente fixados. Concluiu o simples fato de ela possuir uma maior proximidade com o superintendente e de ela receber o primeiro contato da regional não significa que ela fosse detentora de um cargo de confiança, apenas revela a sua maior experiência em relação aos demais recuperadores de crédito, não havendo dúvidas de que a reclamante não exercia um cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem manteve a decisão que concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 150. No entanto, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento total do período correspondente aos intervalos intrajornadas sob o fundamento de que foi constatada a concessão a menos do período para descanso. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000534-98.2013.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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