JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020004-84.2018.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0020004-84.2018.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO PENDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que o reclamante não preencheu os requisitos para ser beneficiário da estabilidade provisória sindical. Afirma não haver vícios na dispensa do empregado, pois o cargo de diretor social não é cargo de representação dos trabalhadores associados, bem como o sindicato em questão ainda não obteve o registro junto aos órgãos competentes. Aduz ter havido confissão do reclamante ao afirmar que era representado por outro sindicato. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, 8º, II, e 170, parágrafo único, da CF, 543, §5º, da CLT, e 389 do CPC, bem como contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST e traz arestos à colação. A Corte Regional manteve o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do reclamante, consignando ser "inequívoca a representação sindical pelo reclamante, no exercício do cargo de Diretor Social do SINPROFOS, tendo em vista que este cargo compõe a Diretoria da entidade, conforme dispõe o artigo 14 do Estatuto" e que "no momento da rescisão contratual (08/01/2018) o reclamante ocupava cargo de dirigente do novo sindicato representante de sua categoria, o SINPROFOS, para o qual foi eleito em 21/05/2015, com mandato de 3 anos, inclusive, que esta entidade já havia solicitado o registro sindical". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Em reforço à ausência de transcendência política, nota-se que o Regional afirmou a eleição do autor para cargo de direção do sindicato emergente e a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a estabilidade sindical provisória do empregado eleito dirigente sindical não está vinculada à concessão do registro sindical pelas autoridades competentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020004-84.2018.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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