- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2019
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000001-22.2017.5.11.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2019, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificada a existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista , na medida em que o recurso versa sobre matéria nova no âmbito desta Corte. DESFILIAÇÃO DO SINDICATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA NO EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A premissa fática delineada no acordão regional indica que a reclamante foi eleita, em 23/09/2016, para o cargo de Diretora Suplente da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Amazonas - FETRACOM/AM, com mandato de 04 anos. Consta, ainda, que, em 21/09/2016, o sindicato representante da categoria profissional teria se desfiliado da referida federação, tendo a reclamante sido dispensada sem justa causa em 14/12/2016. Nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da CLT, a reclamante, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção sindical, era beneficiária da estabilidade provisória, cuja garantia no emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato (salvo na hipótese de justa causa do trabalhador). Contudo, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria profissional se desfiliou da federação do respectivo ramo profissional, de forma que a entidade na qual a reclamante integrava o corpo diretivo deixou de ter representatividade perante os empregados da reclamada. Não se nega que a ausência de representatividade dos empregados da reclamada pela FETRACOM/AM, entidade sindical pela qual a reclamante foi eleita, impossibilitaria o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. Entretanto, diante da particularidade de que a ausência de representatividade decorreu de alteração ocorrida já no curso da estabilidade provisória conferida à reclamante , e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, entende-se que a desfiliação sindical que obstou o exercício da representatividade equivale, no caso, ao "final do mandato". Portanto, a reclamante, ao ser dispensada sem justa causa em 14/12/2016, ainda era detentora de garantia provisória no emprego decorrente da condição de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000001-22.2017.5.11.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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