- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001165-63.2017.5.07.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. DISPENSA DO EMPREGADO APÓS ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO E ANTES DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de o registro da entidade sindical, no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ser condição necessária para o reconhecimento da garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. DISPENSA DO EMPREGADO APÓS ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO E ANTES DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do empregado eleito à presidência do sindicato e declarado sua imediata reintegração ao emprego. Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, extrai-se que no dia 30/1/2017 foi convocada assembleia geral de fundação do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais do Estado do Ceará. Na ocasião, o reclamante, que presidiu a Assembleia, foi eleito presidente do Sindicato. Todavia, o reclamado, no dia 2/2/2017, dispensou o obreiro sem justa causa. Nesse cenário, a Corte Regional firmou tese no sentido de que “o sindicato deve ter sido formalmente instituído em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para que o trabalhador faça jus à garantia provisória, e, de acordo com os autos, isso só ocorreu em maio de 2017, ou seja, 3 (três) meses depois da dispensa do trabalhador. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, com amparo em interpretação do art. 8º, VIII, da CF, pacificou a controvérsia ao concluir que o direito à estabilidade se inicia, para os casos de fundação do sindicato, com a assembleia geral que aprova os atos constitutivos e elege o quadro diretor. Desse modo, considerando que a assembleia geral definiu, em 30/1/2017, a formação do sindicato e seu quadro diretivo e que, em 2/2/2017, houve a dispensa sem justa causa do reclamante, deve-se reconhecer a estabilidade provisória destinada ao dirigente sindical. O reclamante, nas razões recursais, pleiteia sua reintegração ao emprego, todavia, em virtude do exaurimento do período da estabilidade sindical deve ser aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 396, I e II. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001165-63.2017.5.07.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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