- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002862-87.2016.5.02.0614, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada impugna a decisão monocrática e reitera o debate no sentido de que, para ser devida a estabilidade acidentária, imperiosa a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que não ocorreu no caso em tela, não bastando a simples percepção de auxílio-doença acidentário, além de não estar configurado o nexo causal entre a doença e a função exercida. Renova a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 371, 479 e 489, do CPC, 832 da CLT e 19, 20 e 21, § 2º, da Lei 8.213/91 e de divergência jurisprudencial. No caso, conforme assentado quando da análise do agravo, o Regional destacou que a dispensa imotivada do autor ocorreu no curso do afastamento previdenciário superior a quinze dias, cuja doença foi reconhecida como equiparada a acidente de trabalho. Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002862-87.2016.5.02.0614. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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