- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000589-20.2017.5.09.0325, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o laudo pericial constatou a presença do "nexo concausal entre a enfermidade do demandante e o trabalho desenvolvido para a reclamada". Ademais, constou que "caberia à empregadora provar que não agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do dano, providenciando, no ambiente de trabalho, todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir a emergência de doenças ocupacionais, ônus do qual não se desincumbiu." Da mesma forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 378, II, parte final, do TST, pois, consoante noticia o TRT, é incontroverso que o reclamante afastou-se das atividades laborais por mais de 15 dias e a perícia técnica constatou a existência de nexo concausal. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000589-20.2017.5.09.0325. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.