- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001308-49.2016.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA - CONTRATO DE TRABALHO AINDA EM VIGOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à atual jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que compete a esta Justiça Especializada o processamento e julgamento das demandas nas quais se pretende a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, a obrigação de recolhimento pelo empregador de contribuições ou aportes financeiros à previdência complementar privada, para que se evitem potenciais prejuízos ao trabalhador quando da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. Tal entendimento inclui a hipótese dos autos, em que se pleiteia o recálculo do saldamento do REG/REPLAN pela inclusão da parcela CTVA, cujo alegado ilícito tenha sido atribuído à empregadora. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001308-49.2016.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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