- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001358-48.2017.5.09.0965, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais, quanto às horas extras, considerou tempestiva a entrega dos cartões de ponto pela reclamada, bem como o motivo pelo qual entendeu indevido o pagamento de horas extras, e, no que se refere ao adicional de periculosidade, foi claro acerca dos fundamentos que levaram à conclusão de que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido. Assim, a decisão regional satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF, à luz do precedente mencionado, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARTÕES DE JORNADA. COLACIONADOS APÓS SEGUNDO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. TEMPESTIVAMENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que a reclamada não trouxe, até a audiência inicial, os controles de jornada. Em audiência realizada em 05/03/2018 fora concedido prazo preclusivo de 5 dias para a juntada. A reclamada quedou-se inerte. No entanto, em nova audiência realizada em 24/10/2018, com registro de protesto da parte reclamante, o juízo de origem deferiu novo prazo de 10 dias à empresa para a juntada dos referidos documentos o qual, desta vez, fora cumprido. O e. TRT considerou que a juntada de documentos fora realizada de forma tempestiva, ao fundamento de que foram colacionados dentro do prazo dado judicialmente, em audiência, pelo que concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados, registrando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de validade dos documentos apresentados.Registrou que " Considerando que os recibos de pagamento informam que houve quitação de horas extras e adicional noturno, cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças impagas a seu favor. Todavia, como desse ônus não se desincumbiu, tem-se que nenhuma hora extra ou adicional noturno é devido ". Assim, a Corte a quo excluiu as condenações em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e respectivos reflexos. O art. 765 da CLT dispõe que " Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ". No mesmo sentido dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. Assim, a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Desta maneira, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito ao devido processo legal, que está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, há registro de que, mesmo tendo sido dado prazo ao autor para a impugnação aos controles de jornada juntados, esta não ocorreu, bem como não houve produção de prova testemunhal a seu favor. Assim, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probandi de provar a existência das alegadas diferenças devidas. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, muito embora tenha registrado que a perícia constatou que o autor realizava suas atividades em condições perigosas, considerou que a troca de gás GLP da empilhadeira, realizada uma vez ao dia, por cerca de 3 a 5 minutos, ocorria por "tempo extremamente reduzido", razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001358-48.2017.5.09.0965. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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