JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001965-90.2015.5.02.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001965-90.2015.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, a reclamada sustenta que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes levantadas pela recorrente, quais sejam, " não houve apreciação da Súmula 364 do TST, que prevê ser indevido referido adicional quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, ocasionando grave afronta ao direito a ampla defesa constitucionalmente assegurado"; "a não observância da delimitação feita em laudo pericial, em que se concluiu pela periculosidade somente no período entre 14/10/2010 até 3/12/2012; e o agravado não fez qualquer prova das alegações lançadas na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, I do CPC e 818, I, da CLT ". 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: Embora não tenha citado a Súmula 364 do TST, o TRT decidiu a matéria, que é objeto da Súmula, na medida em que consignou que havia o contato habitual e intermitente do reclamante, operador de empilhadeira, a agentes perigosos (entrava duas vezes por semana, durante dez minutos, em local onde eram armazenados botijões de gás sem observância de norma regulamentar); a Corte regional também registrou que não se aplica a hipótese de tempo extremamente reduzido no caso da exposição a explosivos. Quanto ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela periculosidade somente no período entre 14/10/2010 até 3/12/2012, o TRT consignou que o reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 2013 e, nesse particular, houve também laudo pericial que demonstrou a exposição ao risco. Por fim, não era necessário que o TRT assentasse tese sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I do CPC e 818, I, da CLT), na medida em que decidiu com base nas provas produzidas; somente se discute ônus da prova quando não há prova ou a prova é insuficiente, o que não foi o caso dos autos . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do sindicato reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL, DURANTE DEZ MINUTOS, DUAS VEZES POR SEMANA 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. No caso concreto, o TRT reconheceu o direito do reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, registrando que: - No que se refere ao período posterior a 01.01.2013 " De acordo com o laudo pericial produzido (fls. 175/186), a partir de 01.01.2013, O reclamante dirigia-se à área em que estavam armazenados os botijões no máximo duas vezes por semana, por período de dez minutos ". E que " Não obstante o período de tempo acima delimitado, passei a considerar que se o contato é habitual, mesmo que por tempo reduzido, gera ele o pagamento do adicional, porque deixa o empregado em situação de risco. Não é o tempo reduzido que afasta o recebimento, mas sim o risco reduzido ". - No que se refere ao período anterior a 01.01.2013 " De acordo com o experto, em esclarecimentos à reclamada, os bujões de gás ficavam encostados na parede do galpão da reclamada, não respeitando a distância de três metros para descaracterizar o armazenamento como área de risco, como previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE . Nesse período, conforme exposto no laudo, o reclamante, como operador de empilhadeira, separava e carregava material em pallets ou a granel, sempre com cilindro de gás acoplado, dirigindo-se ao local uma vez ao dia, estando exposto a área de risco (Item "r" e "s" do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3-214/78 do MTE". g.n. Ocorre que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer . 4- Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto abastecia reboque a gás . 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001965-90.2015.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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