- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001654-95.2016.5.02.0314, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte Regional trata expressamente sobre o fato de o autor não fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando explicita que "após impugnação feita pela reclamada, o Vistor Judicial reconsiderou seu trabalho, tendo exarado nova conclusão no sentido de que o reclamante não desempenhava atividades perigosas, em razão do curto tempo despendido para a troca dos cilindros de gás, bem como pelo fato do armazém de inflamáveis contém apenas embalagens certificadas". 2. Somado a isso, registrou que "o autor não exercia seus misteres no local de armazenagem de gás, sendo certo que para lá se deslocava apenas uma vez por dia, o que não reproduz labor em condições perigosas, máxime diante da exiguidade de tempo que demandava esta operação, de cinco a dez minutos, bem como o fato de o gás estar envasado em cilindros certificados" . 3. No que atine à alegação de que o Regional não teria apreciado a jurisprudência colacionada pelo autor em seu recurso ordinário, assim se manifestou o Colegiado em sede de embargos de declaração: "Contudo, apenas para fins de esclarecimentos, consigno que o v. acórdão embargado apreciou de forma expressa todos os argumentos veiculados nas razões do recurso capazes de modificar a conclusão, ainda que hipoteticamente, ficando consignado no voto o motivo pelo qual a Súmula 364 do TST se mostrou inaplicável ao caso em tela, sendo relevante destacar que os julgados transcritos pela recorrente não eram precedentes obrigatórios, dispensando-se demonstração da distinção ou superação do entendimento existente em cada um deles ". 4. No caso, não obstante não tenha sido juntado o voto vencido, a nulidade invocada deve ser afastada, uma vez que o recorrente não lograra demonstrar o "manifesto prejuízo". Isso porque, nas razões de mérito do recurso de revista, a parte aponta as supostas violações e contrariedades relativas ao tema "adicional de periculosidade", com base no v. acórdão recorrido, proferido por maioria de votos. Conclui-se, portanto, que a ausência de transcrição do voto vencido não impediu que a parte ora recorrente expusesse as razões para a reforma do julgado. 5. Assim, (i) tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, e (ii) não obstante não tenha sido juntado o voto vencido, o recorrente não lograra demonstrar o "manifesto prejuízo", a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O autor reitera as razões do apelo revisional, nas quais alegou que "fazia o abastecimento de empilhadeira uma vez por dia em operação que demandava de 5 a 10 minutos, não bastasse, o agravante retirava materiais no armazém de inflamáveis para transportar até o setor produtivo". Merece análise mais aprofundada a tese de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "adicional de periculosidade". II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. 1. No caso, encontra-se expressa no acórdão recorrido a constatação pericial de que o autor ingressava, uma vez por dia, em área de risco, durante 5 a 10 minutos. Assim, diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. 2 .O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos presentes autos, não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho, o que demonstra a intermitência. 3. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 4. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001654-95.2016.5.02.0314. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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