- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-95.2019.5.23.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O Regional consignou que a alteração contratual havida entre as partes não acarretou prejuízos ao empregado. Em julgamento de embargos declaratórios, o Regional citou o trecho da respectiva peça em que o reclamante apontou o valor que houve de pagar em ato contínuo à adesão a plano especial de desligamento, e reafirmou a convicção de que inexistiu prejuízo direito ou indireto ao empregado. Em sequência, o Regional afirmou a desnecessidade de obtenção de demonstrativos de custeio de plano de saúde pela reclamada. Ao mesmo passo que a fundamentação do Regional é sucinta, o reclamante, nos embargos declaratórios opostos na instância ordinária, não especificou razoavelmente a forma como o mencionado documento afetaria o conteúdo da decisão recorrida, já que informou por própria iniciativa o montante despendido para custeio de plano de saúde decorrente da alteração contratual objeto do processo. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUMENTO DE CUSTO POR OCASIÃO DE DESLIGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da equação relativa à aferição da lesividade, ou não, de alteração contratual que acarretou a mudança de plano de saúde que, em época de desligamento, onerou o reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Caso em que o Regional consignou que o novo plano de saúde passou a ser integralmente custeado pela reclamada, o que proporcionou ao reclamante aumento da remuneração líquida . O reclamante não confronta o valor despendido em razão do novo plano de saúde logo após o desligamento com o mencionado benefício, e não esclarece a periodicidade dos gastos que passou a ter em razão do novo plano de saúde, de modo a tornar incerto qual foi o conjunto de despesas que constituiu o valor informado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000069-95.2019.5.23.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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