JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011030-14.2019.5.15.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011030-14.2019.5.15.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante sustenta a nulidade do acórdão a quo por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve manifestação sobre o aumento abusivo do plano de saúde. 1.2. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os fundamentos pelos quais concluiu pela inexistência alteração contratual lesiva pelas modificações dos valores cobrados pela reclamada a título de plano de saúde, explicitando que houve adesão expressa do autor ao novo plano oferecido, não havendo sequer alegação de vício de consentimento neste aspecto. 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - PLANO DE SAÚDE. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há elementos nos autos que conduzem à conclusão da prática de ato ilícito praticado pela reclamada com a instituição do novo plano de saúde. 2.2. No caso, o autor foi desligado do plano FEAS PAMC em 13/2/2012 por inadimplência, retornando em 1/11/2013 à assistência saúde junto à reclamada, mas, desta feita, já sob as regras do plano NOVO FEAS. Consignou, por fim, que houve a concordância do autor, que aderiu ao novo plano, com as novas regras de custeio e contribuições, inclusive para os aposentados. 2.3. Nesse particular, a decisão a quo se encontra em conformidade à Súmula 51, II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011030-14.2019.5.15.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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