- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001209-49.2020.5.02.0084, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO A CADA 4 OU 6 MESES. CARACTERIZAÇÃO. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional, ao decidir pela não caracterização do turno ininterrupto de revezamento nos períodos em que a alternância de turno ocorria por período superior a 4 meses, contraria a jurisprudência desta Corte Superior . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o empregado faz jus ao enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento independentemente de a periodicidade da alternância ser superior a um mês. No caso dos autos, as alterações na jornada de trabalho do reclamante ocorriam com intervalos de 4 ou 6 meses. Reconhecido o turno ininterrupto de revezamento no período em que houve alternância do horário de trabalho em períodos superiores a 4 meses. Incontroversa a jornada diária de 8 horas do reclamante e diante da inexistência de norma coletiva autorizando jornada diversa da constitucional (6 horas diárias), determina-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas além da 6ª diária e reflexos no período em que houve a alternância de turnos quadrimestral e semestralmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001209-49.2020.5.02.0084. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.