- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1004313-19.2016.5.02.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA. PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados paradigmas reproduzidos no recurso são inservíveis ao cotejo de teses, na medida em que não trazem a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, não atendendo a orientação constante da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EFEITOS. N ão existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação da carta de preposição. Assim, a ausência do referido documento não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia de que trata o art. 844 da CLT, tendo em vista que inexiste na legislação pátria imposição de prazo para sua juntada e tampouco advertência sobre os efeitos do descumprimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1004313-19.2016.5.02.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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