JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010224-74.2015.5.01.0080

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010224-74.2015.5.01.0080, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Constatada possível violação do art. 62, II, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador. 2. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que " o reclamante logrou êxito em comprovar, por meio da prova oral, que suas atribuições não se enquadravam na fidúcia excepcional prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, mas, sim, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT ". 3. Para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado na forma da Súmula 126 do TST. Trata-se, com efeito, de elementos cuja análise, via de regra, devem permanecer adstritos à instância ordinária, que possui contato direto com a prova. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010224-74.2015.5.01.0080. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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