JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000865-53.2018.5.08.0128

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000865-53.2018.5.08.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO/DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO/DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que para o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art.224, §2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função deconfiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO/DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 224, §2º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO/DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. In casu , o Regional consignou que as atividades consistiam basicamente na supervisão de "rotinas de trabalho, auxílio à gerência, supervisão da administração do suprimento de numerário das caixas, conferência de assinaturas." Como é possível perceber, as provas assentadas no acórdão recorrido consignam que , a despeito do exercício de atribuições mais complexas na função de "supervisora administrativa/de atendimento", a empregada não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas e burocráticas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000865-53.2018.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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