JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-78.2019.5.15.0135

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-78.2019.5.15.0135, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.1. Não merece ser conhecido o agravo em relação ao tema em apreço, uma vez que a Parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 1.2. Resta prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo não conhecido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. 2.2. No caso, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que as tarefas exercidas pelo reclamante "estavam inseridas na função para a qual foi contratado e desempenhadas desde a contratação, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções". Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal Regional, seria necessário, de fato, o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010366-78.2019.5.15.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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