- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001394-36.2017.5.10.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se verifica omissão, tampouco contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais rechaçou a pretensão do reclamante de recebimento das horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que o reclamante não comprovou a execução de atividades próprias de inserção de dados, de modo contínuo, de forma exclusiva ou preponderantemente. Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO COMPROVADA . A Corte Regional indeferiu o pleito do reclamante de horas extras ao fundamento de que apesar de exercer a função de caixa bancário, executando diversos tipos de trabalho, o autor " não comprovou que executava atividade de entrada de dados de modo exclusivo ou preponderantemente, de modo contínuo " a fim de atrair a aplicação da norma coletiva da categoria, segundo a qual " todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados ". Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Portanto, registrado no acórdão regional a premissa fática de que as atividades executadas pelo autor não eram preponderante ou exclusivamente de digitação indevido é o intervalo do artigo 72 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001394-36.2017.5.10.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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