JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001097-29.2018.5.10.0801

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001097-29.2018.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% AO VALOR DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro não prevê o acréscimo de 30% ao valor do depósito. No entanto, de acordo com o artigo 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, após a entrada em vigor deste Ato, deve ser oportunizado à parte prazo razoável para a devida adequação da apólice de seguro garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem conceder prazo à parte para que seja promovida a adequação aos novos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001097-29.2018.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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